Resultados da pesquisa

Uso do WhatsApp no trabalho: o que pode e o que não pode

Na prática, quais são os pontos que o Recursos Humanos deve se atentar quando o colaborador usa seu celular pessoal e quando ele usa o celular da empresa. Matéria do CanalTech aborda qual deve ser a postura do empregador e do empregado para evitar possíveis conflitos trabalhistas pelo uso do WhatsApp. Confira: Uso do WhatsApp no trabalho: o que pode e o que não pode   Talvez seus avós ou algum conhecido muito antigo ainda se lembre de como o celular já foi usado para chamadas de voz. Essa comunicação esquecida e ultrapassada foi substituída por meios alternativos de troca de mensagens, sendo o WhatsApp o mais famoso. Exageros à parte, já podemos afirmar que muitas das nossas interações sociais dependem do WhatsApp e de outras conveniências trazidas por nossos smartphones. Elas são a principal ferramenta para muitas pessoas se comunicarem com familiares, amigos e também colegas de trabalho. Mas com essa facilidade surge uma nova perspectiva: as relações de trabalho, apesar de serem relações sociais como as demais, também são reguladas e sujeitas a regras objetivas, cujo descumprimento implica em consequências legais e financeiras para empregado e para o empregador. Como tudo acontece muito rápido, a legislação ainda não está adaptada a uma mudança dessa natureza. Então qual deve ser a postura do empregador e do empregado para evitar possíveis conflitos trabalhistas pelo uso de uma ferramenta como essa? 1. Quando o empregado usa seu celular pessoal Quando o empregado usa o WhatsApp em seu celular pessoal para conversas não ligadas à sua atividade profissional, o uso tem caráter privado de troca de informações. Assim, em princípio, o empregador não pode ter ingerência sobre os conteúdos trocados, pois são questões pessoais relacionadas ao direito à livre manifestação de pensamento, no âmbito da relação civil e não de relação de trabalho. Apesar dessa liberdade, o empregado não pode fazer o uso indiscriminado do aplicativo durante o horário de trabalho. O empregador pode, durante a jornada de trabalho, exigir que o empregado tenha sua atenção e sua produtividade totalmente concentradas em seu desempenho, já que, durante o expediente, o empregado é remunerado para estar integralmente à disposição do empregador. Além disso também existem as questões de segurança, principalmente em ambientes industriais ou que demandam foco constante, como motoristas, pilotos e operadores de máquinas. Nesses casos, é evidente que o celular pode causar distração ao empregado e causar acidentes. Assim, os empregadores podem, até mesmo, exigir que os empregados desliguem os celulares durante o expediente. O empregado que não seguir as orientações do empregador pode ser advertido, suspenso e, dependendo da gravidade do fato, dispensado por justa causa. 2. Quando o empregado usa celular da empresa A questão se agrava se o celular for fornecido como ferramenta de trabalho. Além dos pontos comentados acima, o conteúdo e a forma das trocas das mensagens também passam a ser objeto da relação entre o empregado e empregador. O teor da informação ou a utilização indevida pode gerar consequências ao empregado ou ao empregador. O empregador não deve se comunicar como o empregado pelo WhatsApp fora do expediente, sob pena de configuração de horas extras. Além disso, deve-se tomar cuidado para que o empregado não fique à disposição do empregador todo o tempo, não sendo contatado em períodos nos quais deveria estar em descanso, ou tendo sua liberdade de ir e vir limitada, sob pena de se caracterizar o sobreaviso. Os cuidados com as mensagens trocadas pelo WhatsApp equiparam-se nesse caso aos cuidados com o uso do e-mail corporativo fora do horário de trabalho. O empregado, por sua vez, deverá estar atento ao uso do Whatsapp, pois postura inadequada com clientes ou colegas de trabalho também pode ensejar penalidades. O aplicativo também é uma ferramenta de trabalho, sendo destinado essencialmente à troca de mensagens de caráter profissional. Ele deve tomar cuidado redobrado com a divulgação de informações sigilosas da empresa a terceiros. A quebra do dever de confidencialidade pode ensejar medida disciplinar e dispensa motivada. Fonte: CanalTech Imagem: Freepik

Leia mais »

Alterações no eSocial

Aconteceu em Brasília, de 16 a 19 de junho, na ENAP – Escola Nacional de Administração Pública, um encontro entre representantes dos entes envolvidos com o eSocial para que fossem definidas as mudanças previstas para a simplificação da plataforma. Estava na pauta dos debatedores a revisão de todo o leiaute, de forma a eliminar informações redundantes ou que já constem nas bases dos órgãos; a otimização dos eventos, com a exclusão de campos; e a melhoria dos módulos web, de acordo com pesquisas feitas com usuários, com foco na usabilidade e facilidade. Também foi tratada a substituição das obrigações, com o intuito de identificar os pontos que precisam ser resolvidos de maneira a acelerar o processo. Como resultado preliminar já foram decididas as seguintes alterações: Transcrição da imagem: Dos 38 eventos obrigatórios no eSocial para as empresas, ao menos 10 serão permanentemente eliminados e muitos dos quase dois mil campos exigidos também serão excluídos. No evento de admissão, muitos campos antes facultativos, mas que geram dúvida no preenchimento, serão eliminados, como os grupos de CNH, CTPS, RIC, RG, NIS e RNE. No cadastro empresarial e de estabelecimentos serão excluídas as informações de razão social, indicativos de cumprimento de cotas de aprendizagem e PCD, indicativo de ser empresa de trabalho temporário, modalidade de registro de ponto, entre outros. Em acréscimo à eliminação de campos, serão retiradas muitas regras de validação, para facilitar a prestação da informação.   CRONOGRAMA Foi definida a prorrogação por mais 06 (seis) meses para início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para as empresas constantes no Grupo 3 e de todos os eventos de SST – Segurança e Saúde no Trabalho. Veja as novas datas: A publicação do novo calendário deverá ocorrer após o dia 28 de junho, quando passa a vigorar a nova composição do Comitê Gestor do eSocial, conforme Portaria nº 300, de 2019. Fonte: Portal eSocial Infográfico: blog Nocta / Imagens: Freepik

Leia mais »