Nova versão do eSocial Doméstico
O valor da cota do salário-família sofreu alteração. Para os trabalhadores com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, passou a ser R$ 46,54.
Antes, a cota variava de acordo com a faixa de remuneração, até R$ 907,77 era um valor, e de R$ 907,77 até R$ 1.364,43 outro valor. Agora, todos passam a ganhar a mesma cota.
Para promover a atualização do sistema à nova norma legal, que é aplicável a todos os trabalhadores com contratos de trabalho vigentes a partir de novembro de 2019, foi publicada uma nova versão do eSocial Doméstico no dia 21/11/2019.
Os empregadores que ainda não fecharam a folha de pagamento referente ao mês de novembro/2019 já terão acesso á nova versão do sistema com o valor atualizado do salário-família.
Para os que já fecharam a folha de pagamento da competência novembro/2019, antes da implantação da nova versão do sistema, para fins de ajustar-se à nova norma legal, deverão:
1) reabrir a folha de pagamento;
2) excluir a remuneração;
3) fechar novamente a folha de pagamento;
4) gerar novo documento de arrecadação do eSocial – DAE.
Assim procedendo, o eSocial Doméstico assumirá o novo valor do salário-família automaticamente e, na reemissão do respectivo DAE, o montante a ser pago já vai considerar o salário-família atualizado.
Recordando: em julho deste ano, o governo anunciou o fim do eSocial e, em contrapartida, o desenvolvimento de dois novos sistemas.
eSocial passa a substituir Livro de Registro de Empregados
Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial.
A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada hoje (31), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.
Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:
CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (a partir de janeiro/2020);
LRE – Livro de Registro de Empregados (para os que optarem pelo registro eletrônico);
CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais (a partir do ano base 2019);
GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (em relação às Contribuições Previdenciárias);
GPS – Guia da Previdência Social
Opção pelo registro eletrônico de empregados
Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados.
A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.
Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.
Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.
Informações para a carteira de trabalho digital
Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital.
A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.
Fonte: Portal eSocial
Imagem: Freepik
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